Minigeração

A introdução do Decreto-Lei nº34/2011 veio permitir a instalação de unidades de produção de energia para potências superiores a 3,68kW, até um máximo de 250kW, a uma tarifa bonificada fixa durante 15 anos.

O programa de minigeração destina-se a locais de grande consumo de energia que pretendam reduzir os custos de electricidade. Tal como na microgeração, a totalidade da energia produzida é injectada na rede.

  • Três escalões de potência de ligação máxima
  1. Escalão I - até 20kW ( 25% da cota anual máxima de 30MW)
  2. Escalão II - até 100kW
  3. Escalção III - até 250kW
  • A potência de ligação é limitada a 50% da potência contratada.
  • A energia consumida no local da instalação necessita de ser igual ou superior a 50% da energia produzida.
  • Obrigatoriedade de realização de uma auditoria energética ao edifício e, caso necessário, terão de ser implementadas medidas para melhorar a eficiência energética do mesmo.
  • A tarifa bonificada é de 0,215 € / kW em 2011 para o Escalão I, decrescendo 14% anualmente para novas unidades de minigeração. No Escalão II e III, o produtor propõe uma tarifa de venda, sendo dada preferência a registos com tarifas mais baixas.
  • O contrato de venda em regime bonificado é válido durante 15 anos e a tarifa é constante.

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