A introdução do Decreto-Lei nº34/2011 veio permitir a instalação
de unidades de produção de energia para potências superiores a
3,68kW, até um máximo de 250kW, a uma tarifa bonificada fixa
durante 15 anos.
O programa de minigeração destina-se a locais de grande consumo
de energia que pretendam reduzir os custos de electricidade. Tal
como na microgeração, a totalidade da energia produzida é injectada
na rede.
- Três escalões de potência de ligação máxima
- Escalão I - até 20kW ( 25% da cota anual máxima de 30MW)
- Escalão II - até 100kW
- Escalção III - até 250kW
- A potência de ligação é limitada a 50% da potência
contratada.
- A energia consumida no local da instalação necessita de ser
igual ou superior a 50% da energia produzida.
- Obrigatoriedade de realização de uma auditoria energética ao
edifício e, caso necessário, terão de ser implementadas medidas
para melhorar a eficiência energética do mesmo.
- A tarifa bonificada é de 0,215 € / kW em 2011 para o Escalão I,
decrescendo 14% anualmente para novas unidades de minigeração. No
Escalão II e III, o produtor propõe uma tarifa de venda, sendo dada
preferência a registos com tarifas mais baixas.
- O contrato de venda em regime bonificado é válido durante 15
anos e a tarifa é constante.
